segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Maglev Cobra... o trem brasileiro que flutua sobre os trilhos!

Projeto inovador prevê implantação de trens por levitação magnética com alta capacidade a um custo três vezes menor que os metrôs convencionais.

Trens flutuantes viajando a cerca de 450 km/h entre o Rio de Janeiro e São Paulo a um custo de implantação equivalente a um terço do investimento em uma linha convencional de metrô. Não, essa não é a sinopse de um novo filme de ficção científica, estamos falando de um projeto brasileiro que pode revolucionar o sistema de transportes no país.
Trata-se do Maglev Cobra, um trem movido à levitação magnética que está em fase inicial de testes na Universidade Federal do Rio de Janeiro. Além do baixo custo para implantação, sua manutenção pode ser até 50% mais barata e o resultado final é um veículo de transporte não poluente.


O trem brasileiro que flutua
O sistema de levitação magnética não é exatamente uma novidade. Desde a década de 60 em alguns congressos já se discutia a sua utilização prática no sistema de transportes. No entanto, só no final do século passado foi possível colocar em prática os primeiros testes com a tecnologia.
Desde janeiro de 2004, uma linha com trinta quilômetros de extensão localizada na cidade chinesa de Xangai está em operação comercial. O Magelv de Xangai utiliza tecnologia eletromagnética alemã da Transrapid, pois está desenvolvido para atingir 450 km/h. levitando com supercondutores resfriados à temperatura do nitrogênio em estado líquido (-198 ºC) em uma via composta de imãs permanentes.
Nesse ponto o diferencial do projeto brasileiro é significativo. Quem explica é Engenheiro e doutor em Engenharia de Transportes Eduardo Gonçalves David. Ele é um dos inventores e titulares da patente do Maglev Cobra junto ao INPI. “Enquanto o Transrapid consome 1,7 kW/tonelada levitada o Maglev-Cobra não consome energia alguma. Se o criostato (tanque de nitrogênio) fosse um isolante perfeito o Maglev ficaria levitando eternamente”, explica.
Entretanto, como não existe este isolante perfeito, há um consumo de nitrogênio que se evapora. Porém o nitrogênio em estado líquido, um subproduto da produção de oxigênio líquido usado na indústria e em hospitais, é muito barato “Para UFRJ, por exemplo, custa R$ 0,79/litro - menos do que um litro de água mineral”, completa Eduardo.
Segundo ele, a questão chave para decidir quanto à melhor tecnologia depende do tipo de operação que se deseja. “Para alta velocidade a levitação eletromagnética revela-se melhor. Operando a 450 km/h, na eletromagnética o consumo de energia para levitar equivale a 5% do consumo total. Já operando na baixa velocidade o consumo de energia para levitar poderia chegar a 50%, o que se mostra vantajoso para o sistema baseado em supercondutores resfriados à temperatura do nitrogênio em estado líquido”, afirma.

Como funciona a levitação magnética
Diversas variáveis influenciam na composição da levitação magnética e, por isso mesmo, existem diversos maneiras práticas de aplicar este conceito. A versão proposta para o trem brasileiro é a Levitação Magnética Supercondutora.
A lógica do funcionamento é bem simples. Uma placa de cerâmica supercondutora, ao ser resfriada com nitrogênio líquido, produz o efeito de levitação sobre um imã de neodímio - um imã feito a partir de uma composição dos elementos químicos Neodímio (Nd), Ferro (Fe) e Boro (B).
Por se tratar da mais moderna tecnologia, ainda não existe linha de teste em escala real. No Brasil, foram realizados testes de bancadas com os componentes isolados. “A fase seguinte é montar o veículo e testar todos os componentes interligados, formando o sistema Maglev-Cobra, Primeiramente, será uma curta linha de testes e depois, uma linha interna na UFRJ para transportar 20 mil alunos diários, o que homologará o sistema”, explica David.
Menor custo e sem emissão de poluentes
Dois fatores importantes podem colaborar para que esta nova tecnologia se torne popular num futuro próximo. O primeiro deles é o baixo custo de implantação e manutenção, se comparados aos serviços tradicionais em execução na atualidade.
“Em transporte a decisão deve estar focada no bem estar do cliente: o passageiro. E o que o passageiro do transporte público quer prioritariamente? Eu acredito que: mobilidade, rapidez, conforto, segurança e baixo custo - nesta ordem”, defende Eduardo.
Pensando nisso, foi elaborado um estudo de caso para o Rio de Janeiro, no antigo Corredor T5, do Terminal Alvorada da Barra da Tijuca até ao bairro da Penha. Atualmente, na hora do “rush”, a viagem que leva 1 hora e meia será reduzida para 45 minutos com o BRT expresso e para apenas 20 minutos com o Maglev em via elevada.
“O custo médio operacional do sistema integrado Maglev+BRT é 50% inferior ao do custo operacional apenas do BRT. Portanto, sobra uma grande margem para amortização do investimento complementar ao BRT, com grande benefício público decorrente do maior conforto, rapidez e segurança”, conclui.
Outro fator positivo em prol do novo sistema é a preservação ambiental. O Maglev Cobra apresenta um custo energético por passageiro-quilômetro equivalente a apenas 13% do consumo médio do ônibus urbano, gerando uma economia de 87% em um item que representa cerca de 30% do custo operacional.

Os Maglevs em outros países
Embora a proposta do Brasil seja uma das mais avançadas em termos tecnológicos, o país não é único que está com projetos em desenvolvimento nesse segmento. Além do Maglev de Xangai, que está em funcionamento desde 2004, a Alemanha e a Coréia do Sul também estão de olho neste mercado.
O país europeu é um dos mais tradicionais no assunto, não pela implantação de linhas, mas pelas experiências efetivas com levitação magnética que realiza desde a década de 80. Já na Ásia, a Coreia do Sul prevê para 2013 a inauguração de uma linha de 16 km que deve se tornar um modelo.
“A levitação eletromagnética é uma tecnologia madura e com futuro, até porque o sistema eletrônico de controle que é a parte tecnicamente mais delicada está ficando cada dia mais potente e barato”, acrescenta Eduardo. O engenheiro defende ainda a quebra de alguns paradigmas para que nova tecnologia possa definitivamente ser colocada em prática. “Quando há quebra de paradigmas tecnológicos dificilmente as empresas do antigo setor assumem a liderança, porém lutam enquanto podem. Um retrospecto do passado demonstra bem isto: não foi a Remington nem a Olivetti que popularizaram os computadores domésticos, embora fossem líderes das maquinas datilográficas”, exemplifica.
O futuro da levitação magnética
Em filmes como Minority Report - A Nova Lei, a tecnologia de levitação magnética é empregada de forma individual, como um elemento de substituição dos automóveis de passageiros comuns. Será que um dia um aspecto ficcional como esse pode se tornar realidade?
O engenheiro Eduardo David acredita que isso não é impossível. “Eu acredito que este dia não vai demorar muito não, embora o transporte em sistema guiado seja a opção mais fácil de ser implantado. A eletrônica está ficando cada dia mais acessível e uma nova geração de jovens brilhantes chega continuamente ao mercado”, opina. “Quem sabe algum dos leitores não se interesse em desenvolver isso? É um bom desafio criativo e com grande apelo ambiental”, finaliza Eduardo.
Enquanto esse dia não chega, vale ficar de olho nas datas previstas para implantação e execução do Maglev Cobra. Se tudo correr bem, até 2014 serão implantados 4,5 km de linha operacional no campus da UFRJ, na Ilha do Fundão. Os supercondutores, o trem e os motores lineares serão fabricados no Brasil.
Para conhecer mais sobre a tecnologia vale conhecer o site oficial do Maglev Cobra. Nele há muitas informações sobre o funcionamento da tecnologia bem como um FAQ repondendo às dúvidas mais comuns dos usuários.


quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Helicópteros ganham aerodinâmica inspirada em baleias

Engenheiros alemães foram buscar inspiração nas baleias para criar helicópteros mais rápidos e mais fáceis de manobrar.Os helicópteros devem sua capacidade de decolar e pousar verticalmente ao seu rotor principal, mas isso também tem desvantagens aerodinâmicas.
O fluxo de ar sobre a lâmina do rotor que está se movendo para trás cria turbulência, perda relativa de sustentação e exerce grandes forças sobre o rotor como um todo. Isto aumenta o arrasto aerodinâmico e submete todo o conjunto a uma carga maior do que o necessário - os passageiros também sentem tudo isso na forma de vibrações.É para compensar essas deficiências aerodinâmicas que os engenheiros estão trabalhando na construção de um helicóptero-avião.
 

Engenheiros da agência espacial alemã, a DLR, parecem ter finalmente encontrado uma solução para minimizar, ou mesmo eliminar, todos esses problemas. A inspiração veio de saliências encontradas nas barbatanas das baleias-corcunda, conhecidas por suas capacidades acrobáticas.
"As pesquisas mostraram que essas saliências retardam significativamente a ocorrência da perda de velocidade (stalling) e aumenta a flutuabilidade," disse Holgei Mai, que está testando esse conceito nos helicópteros juntamente com seu colega Kai Richter.
Os fluxos na água são fenômenos similares aos fluxos no ar - os cientistas só tiveram que adaptar as dimensões das saliências. As saliências artificiais - por enquanto construídas em borracha - são menores do que as das baleias, com um diâmetro de 6 milímetros e pesando apenas 0,04 grama cada uma.

Para helicópteros novos e usados
Depois de testar o conceito no túnel de vento, com excelentes resultados, os dois engenheiros tiveram autorização para instalar as "lâminas-barbatana" em um helicóptero Bo-105.
 


As quatro lâminas do rotor receberam um total de 186 saliências (foto), agora já batizadas tecnicamente de LEVoGs (Leading-Edge Vortex Generators - geradores de vórtices na borda frontal, em tradução livre). "Os pilotos perceberam imediatamente uma diferença no comportamento das lâminas do rotor," conta Richter.
Com um resultado tão promissor, sensível pelo piloto, a dupla agora está trabalhando na montagem de equipamentos especiais de medição para mensurar os efeitos obtidos com precisão. Segundo eles, a grande vantagem da nova tecnologia é que ela poderá ser aplicada aos helicópteros já fabricados, mediante a instalação de saliências na forma de um revestimento.Para os helicópteros novos, as bordas das lâminas de titânio poderão ser fresadas durante o processo de fabricação.

Fonte: Inovação Tecnológica - 03/02/2012

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos

LEI N.º 10.294, DE 20 DE ABRIL DE 1999

Dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I

Das Disposições Gerais
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas básicas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo.
§ 1º - As normas desta lei visam à tutela dos direitos do usuário e aplicam-se aos serviços públicos prestados:
  1. pela Administração Pública direta, indireta a fundacional;
  2. pelos órgãos do Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa;
  3. por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.
§ 2º - Esta lei se aplica aos particulares somente no que concerne ao serviço público delegado.
Artigo 2º - Periodicamente o Poder Executivo publicará e divulgará quadro geral dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo, especificando os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização.
Parágrafo único - A periodicidade será, no mínimo, anual.

CAPITULO II

Dos Direitos dos Usuários
Seção I
Dos Direitos Básicos
Artigo 3º - São direitos básicos do usuário:
  1. a informação;
  2. a qualidade na prestação do serviço;
  3. o controle adequado do serviço público.
Parágrafo único - Vetado.
Seção II
Do Direito à Informação
Artigo 4º - 0 usuário tem o direito de obter informações precisas sobre:
  1. o horário de funcionamento das unidades administrativas;
  2. o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;
  3. os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à prestação do serviço;
  4. a autoridade ou o órgão encarregado de receber queixas, reclamações ou sugestões;
  5. a tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado;
  6. as decisões proferidas e respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes de processo administrativo em que figure como interessado.
§ 1º - 0 direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal.
§ 2º - A notificação, a intimação ou o aviso relativo à decisão administrativa, que devam ser formalizados por meio de publicação no órgão oficial, somente serão feitos a partir do dia em que o respectivo processo estiver disponível para vista do interessado, na repartição competente.
Artigo 5º - Para assegurar o direito à informação previsto no Artigo 4º, o prestador de serviço público deve oferecer aos usuários acesso a:
  1. atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrônica;
  2. informação computadorizada, sempre que possível;
  3. banco de dados referentes à estrutura dos prestadores de serviço;
  4. informações demográficas e econômicas acaso existentes, inclusive mediante divulgação pelas redes públicas de comunicação;
  5. programa de informações, integrante do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, a que se refere o artigo 28;
  6. minutas de contratos-padrão redigidas em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de fácil compreensão;
  7. sistemas de comunicação visual adequados, com a utilização de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos, crachás, além de outros;
  8. informações relativas à composição das taxas e tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos, recebendo o usuário, em tempo hábil, cobrança por meio de documento contendo os dados necessários à exata compreensão da extensão do serviço prestado;
  9. banco de dados, de interesse público, contendo informações quanto a gastos, licitações e contratações, de modo a permitir acompanhamento e maior controle da utilização dos recursos públicos por parte do contribuinte.
Seção III
Do Direito à Qualidade do Serviço
Artigo 6º - 0 usuário faz jus à prestação de serviços públicos de boa qualidade.
Artigo 7º - 0 direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público:
  1. urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço;
  2. atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos;
  3. igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;
  4. racionalização na prestação de serviços;
  5. adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições a sanções não previstas em lei;
  6. cumprimento de prazos e normas procedimentais;
  7. fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento do usuário;
  8. adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos usuários;
  9. autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
  10. manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;
  11. observância dos Códigos de Ética aplicáveis às várias categorias de agentes públicos.
Parágrafo único - 0 planejamento e o desenvolvimento de programas de capacitação gerencial e tecnológica, na área de recursos humanos, aliados à utilização de equipamentos modernos, são indispensáveis à boa qualidade do serviço público.
Seção IV
Do Direito ao Controle Adequado do Serviço
Artigo 8º - 0 usuário tem direito ao controle adequado do serviço.
§ 1º - Para assegurar o direito a que se refere este artigo, serão instituídas em todos os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos no Estado de São Paulo.
  1. Ouvidorias;
  2. Comissões de Ética.
§ 2º - Serão incluídas nos contratos ou atos, que tenham por objeto à delegação, a qualquer título, dos serviços públicos a que se refere esta lei, cláusulas ou condições específicas que assegurem a aplicação do disposto no § 1º deste artigo.
Artigo 9º - Compete à Ouvidoria avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias e encaminhá-las às autoridades competentes, inclusive à Comissão de Ética, visando à:
  1. melhoria dos serviços públicos;
  2. correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos;
  3. apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;
  4. prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta lei;
  5. proteção dos direitos dos usuários;
  6. garantia da qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único - As Ouvidorias apresentarão à autoridade superior, que encaminhará ao Governador, relatório semestral de suas atividades, acompanhado de sugestões para o aprimoramento do serviço público.
Artigo 10 - Cabe às Comissões de Ética conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra o servidor público, por infringência a principio ou norma ético-profissional, adotando as providências cabíveis.

CAPITULO III

Do Processo Administrativo
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 11 - Os prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem ao usuário, a terceiros e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Artigo 12 - 0 processo administrativo para apuração de ato ofensivo s normas desta lei compreende três fases: instauração, instrução e decisão.
Artigo 13 - Os procedimentos administrativos advindos da presente lei serão impulsionados e instruídos de oficio e observarão os princípios da igualdade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da economia, da proporcionalidade dos meios aos fins, da razoabilidade e da boa-fé.
Artigo 14 - Todos os atos administrativos do processo terão forma escrita, com registro em banco de dados próprio, indicando a data a o local de sua emissão e contendo a assinatura do agente público responsável.
Artigo 15 - Serão observados os seguintes prazos no processo administrativo, quando outros não forem estabelecidos em lei:
  1. 2 (dois) dias, para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos e outras providências de simples expediente;
  2. 4 (quatro) dias, para efetivação de notificação ou intimação pessoal;
  3. 5 (cinco) dias, para elaboração de informe sem caráter técnico;
  4. 15 (quinze) dias, para elaboração de pareceres, perícias e informes técnicos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias a critério da autoridade superior, mediante pedido fundamentado;
  5. 5 (cinco) dias, para decisões no curso do processo;
  6. 15 (quinze) dias, a contar do término da instrução, para decisão final;
  7. 10 (dez) dias, para manifestações em geral do usuário ou providências a seu cargo.
Seção II
Da Instauração
Artigo 16 - 0 processo administrativo será instaurado de oficio ou mediante representação de qualquer usuário de serviço público, bem como dos órgãos ou entidades de defesa do consumidor.
Artigo 17 - A instauração do processo por iniciativa da Administração far-se-á por ato devidamente fundamentado.
Artigo 18 - 0 requerimento será dirigido à Ouvidoria do órgão ou entidade responsável pela infração, devendo conter:
  1. a identificação do denunciante ou de quem o represente;
  2. o domicilio do denunciante ou local para recebimento de comunicações;
  3. informações sobre o fato e sua autoria;
  4. indicação das provas de que tenha conhecimento;
  5. data e assinatura do denunciante.

§ 1º - O requerimento verbal deverá ser reduzido a termo.
§ 2º - Os prestadores de serviço deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no "caput" deste artigo, contendo reclamações e sugestões, ficando facultado ao usuário a sua utilização.
Artigo 19 - Em nenhuma hipótese será recusado o protocolo de petição, reclamação ou representação formuladas nos termos desta lei, sob pena de responsabilidade do agente.
Artigo 20 - Será rejeitada, por decisão fundamentada, a representação manifestamente improcedente.
§ 1º - Da rejeição caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação do denunciante ou seu representante.
§ 2º - 0 recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir devidamente informado.
Artigo 21 - Durante a tramitação do processo é assegurado ao interessado:
  1. fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei;
  2. ter vista dos autos e obter cópia dos documentos nele contidos;
  3. ter ciência da tramitação do processo e das decisões nele proferidas, inclusive da respectiva motivação e das opiniões divergentes;
  4. formular alegações e apresentar documentos, que, juntados aos autos, serão apreciados pelo órgão responsável pela apuração dos fatos.
Seção III
Da Instrução
Artigo 22 - Para a instrução do processo, a Administração atuará de oficio, sem prejuízo do direito dos interessados de juntar documentos, requerer diligências e perícias.
Parágrafo único - Os atos de instrução que exijam a atuação do interessado devem realizar-se do modo menos oneroso para este.
Artigo 23 - Serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, admitindo-se toda e qualquer forma de prova, salvo as obtidas por meios ilícitos.
Artigo 24 - Ao interessado e ao seu procurador é assegurado o direito de retirar os autos da repartição ou unidade administrativa, mediante a assinatura de recibo, durante o prazo para manifestação, salvo na hipótese de prazo comum.
Artigo 25 - Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, estes serão intimados para esse fim, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único - Quando a intimação for feita ao denunciante para fornecimento de informações ou de documentos necessários à apreciação e apuração da denúncia, o não atendimento implicará no arquivamento do processo, se de outro modo o órgão responsável pelo processo não puder obter os dados solicitados.
Artigo 26 - Concluída a instrução, os interessados terão o prazo de 10 (dez) dias para manifestação pessoal ou por meio de advogado.
Seção IV
Da Decisão
Artigo 27 - 0 órgão responsável pela apuração de infração às normas desta lei deverá proferir a decisão que, conforme o caso, poderá determinar
  1. o arquivamento dos autos;
  2. o encaminhamento dos autos aos órgãos competentes para apurar os ilícitos administrativo, civil e criminal, se for o caso;
  3. a elaboração de sugestões para melhoria dos serviços públicos, correções de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços, prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com as normas desta lei, bem como proteção dos direitos dos usuários.

CAPITULO IV

Das Sanções
Artigo 28 - A infração às normas desta lei sujeitará o servidor público às sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo e nos regulamentos das entidades da Administração indireta e fundacional, sem prejuízo de outras de natureza administrativa, civil ou penal.
Parágrafo único - Para as entidades particulares delegatárias de serviço público, a qualquer titulo, as sanções aplicáveis são as previstas nos respectivos atos de delegação, com base na legislação vigente.

CAPÍTULO V

Do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP
Artigo 29 - Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, que terá por objetivo criar e assegurar:
  1. canal de comunicação direto entre os prestadores de serviços e os usuários, a fim de aferir o grau de satisfação destes últimos e estimular a apresentação de sugestões;
  2. programa integral de informação para assegurar ao usuário o acompanhamento e fiscalização do serviço público;
  3. programa de qualidade adequado, que garanta os direitos do usuário;
  4. programa de educação do usuário, compreendendo a elaboração de manuais informativos dos seus direitos, dos procedimentos disponíveis para o seu exercício e dos órgãos e endereços para apresentação de queixas e sugestões;
  5. programa de racionalização e melhoria dos serviços públicos;
  6. mecanismos alternativos e informais de solução de conflitos, inclusive contemplando formas de liquidação de obrigações decorrentes de danos na prestação de serviços públicos;
  7. programa de incentivo à participação de associações e órgãos representativos de classes ou categorias profissionais para defesa dos associados;
  8. programa de treinamento e valorização dos agentes públicos;
  9. programa de avaliação dos serviços públicos prestados.
§ 1º - Os dados colhidos pelo canal de comunicações serão utilizados na realimentação do programa de informações, com o objetivo de tornar os serviços mais próximos da expectativa dos usuários.
§ 2º - O Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP divulgará, anualmente, a lista de órgãos públicos contra os quais houve reclamações em relação à sua eficiência, indicando, a seguir, os resultados dos respectivos processos.
Artigo 30 - Integram o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP:
  1. as Ouvidorias;
  2. as Comissões de Ética;
  3. uma Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, com representação dos usuários, que terá por finalidade sistematizar e controlar todas as informações relativas aos serviços especificados nesta lei, facilitando o acesso aos dados colhidos;
  4. os órgãos encarregados do desenvolvimento de programas de qualidade do serviço público.
Parágrafo único - 0 Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP atuará de forma integrada com entidades representativas da sociedade civil.
Artigo 31 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

CAPITULO VI

Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - As Comissões de Ética a as Ouvidorias terão sua composição definida em atos regulamentadores a serem baixados, em suas respectivas esferas administrativas, pelos chefes do Executivo e do Ministério Público, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.
Artigo 2º - Até que seja instituída a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, suas atribuições serão exercidas pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, criada pela Lei nº 1.866, de 4 de dezembro de 1978.
Artigo 3º - A primeira publicação do quadro geral de serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo deverá ser feita no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei.
Artigo 4º - A implantação do programa de avaliação do serviço público será imediata, devendo ser apresentado o primeiro relatório no prazo de 6 (seis) meses, contados da vigência desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1999.
MARIO COVAS

Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de abril de 1999.